1. O processo de Homologação de Sentença Estrangeira perante
o STJ – Superior Tribunal de Justiça em Brasília;
Processos de reconhecimentos de
sentenças estrangeiras de todos os países europeus e americanos
são conduzidos com eficácia por este escritório, que possui sede
na Europa-Alemanha e no Brasil.
O escritório Mestieri-Seidl se
encarrega de toda a burocracia envolvida no processo de
homologação de sentença estrangeira com a experiência que possui
neste tipo de processo, para que tenha o andamento mais rápido
possível.
Legalizações, encaminhamento para
traduções juramentadas, processo completo perante o Superior
Tribunal de Justiça, Registro da certidão de casamento com a
averbação de divórcio no Brasil, até a entrega completa dos
documentos para o cliente. Sendo um processo com muitos detalhes
importantes a serem verificados, a experiência deste escritório
evita gastos de tempo e custos desnecessários.
O processo de homologação de sentença
estrangeira é justificado pelo princípio da soberania nacional,
que determina que sentenças estrangeiras, para adquirir forca e
validade em território brasileiro, deverão ser submetidas a um
processo de homologação de sentença estrangeira perante o
Superior Tribunal de Justiça brasileiro.
Este processo irá verificar se a
sentença estrangeira é compatível com o direito brasileiro e se
há alguma violação às leis pátrias. Assim, fatos que em muitos
países são legais, são considerados ilegais de acordo com as
leis brasileiras, como por exemplo, a dívida surgida de jogos.
Neste caso, sendo o jogo atividade ilícita no Brasil, não poderá
ser aceita uma sentença estrangeira no Brasil, que condene
alguém à pagamento devido em razão de dívidas de jogos.
Em contrapartida, sendo o fato legal
de acordo com as Leis brasileiras, será a sentença homologada
pelo STJ e terá validade também no Brasil, podendo ser executada
e surtir todos os efeitos no Brasil.
Os documentos necessários para a
homologação de sentença estrangeira, p. ex. no caso de divórcio
são:
1.
Procuração para a constituição de advogado;
2.
Sentença original estrangeira assinada por juiz
competente e legalizada de acordo com a Convenção de Haia;
3.
Certidão de casamento registrada no Setor consular ou a
certidão de casamento estrangeira, legalizada pelo Setor
Consular e traduzida por tradutor juramentado no Brasil;
4.
Declaração do ex-cônjuge, de preferência em idioma
português, de concordância com a homologação do divórcio. Esta
declaração evita a citação do ex-cônjuge que, se for feita por
carta rogatória, demanda muito tempo. Após o reconhecimento da
firma do declarante por Notário Público, a declaração deve ser
legalizada no Setor Consular.
Os documentos estrangeiros devem ser
autenticados pelo Consulado da jurisdição onde os atos se
originaram e, caso não em português, devidamente traduzidos no
Brasil por tradutor juramentado.
Casos em que não há a
declaração de concordância do ex-cônjuge: É perfeitamente
possível conduzir o processo sem a declaração de concordância do
ex-cônjuge, mas, mas neste caso haverá um aumento de custos e
maior demora do processo. Não havendo a declaração de
concordância do ex- cônjuge, ocorrem 3 hipóteses:
1.
Citação do cônjuge no exterior por Carta Rogatória: É
um procedimento muito complicado e demorado.
2.
Citação do cônjuge por Edital: É um procedimento
relativamente simples que consiste na publicação em jornal
local, bem como em jornal oficial de artigo para a citação do
ex-cônjuge e que
demora cerca de 3 meses. Desvantagem é que existem custos extras
que serão incidentes.
Após a citação do ex-cônjuge, este
poderá:
a.
não se manifestar (caso mais freqüente);
b.
concordar com a ação
c.
discordar da ação.
Nas hipóteses a e b, o juiz irá
proferir o julgamento em seguida, após ouvir o Ministério
Público e o processo será encerrado.
Na hipótese c, o processo terá
prosseguimento com apreciação dos motivos de fato e de direito
alegados pelas partes e apenas após diversos passos será
julgado. Considerando-se o desinteresse da parte contrária em
contestar uma ação que já foi julgada uma vez no exterior, e
ainda que os motivos legais que permitem esta contestação serem
limitados, é raro que a parte contrária conteste a ação. De
qualquer forma restam esclarecidas todas as hipóteses possíveis.