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11.
Determinações de alimentos entre cônjuges de acordo com a tabela de Dusseldorf
Alimentos entre os cônjuges
I. Estivativa
de valor mensal dos alimentos por parte do cônjuge se não houver filhos com
direito a alimentos (§§ 1361, 1569, 1578, 1581 BGB):
1. quando o
cônjuge obrigado a pagar alimentos tem uma ocupação profissional:
a) se o
cônjuge com direito a receber alimentos não tem nenhum recebimento:
3/7 da
diferença entre o valor que recebe o cônjuge devedor em razão de seu trabalho,
acrescido de ½ de outros recebimentos que porventura tenha o cônjuge obrigado
b) se o
cônjuge com direito a alimentos tiver também recebimentos:
3/7 da
diferença entre o valor que recebem os dois cônjuges em razão de seu trabalho,
o total sendo limitado de acordo com as necessidades gerais; outros recebimentos
que porventura houverem serão divididos meio a meio entre os cônjuges.
c) se o
cônjuge com direito a alimentos tem também profissão, apesar de que ele ele não
encontra um trabalho de acordo com § 1577 Abs 2 BGB;
2. no caso de
o cônjuge obriogado a pagar alimentos não ter uma atividade profissional (p. ex.
Aposentado):
nos casos 1 a,
b ou c, cada um 50%
II. Validade
de direito antecipado:
1. estimativa
mensal de alimentos de acordo com a lei que regula o matrimônio em caso de não
haver filhos com direitos a alimentos:
a)
§§ 58,59 da Lei de casamentos, na regra como n I
b)
§ 6° Lei de casamentos: na regra metade dos alimentos para I,
c)
§ 61 Lei de casamentos: de acordo com a equidade até sätzen I 4.
III. Estivativa de valor mensal dos alimentos por parte do cônjuge se houver
filho (s) com direito a alimentos
Como I e II 1,
serão contudo em princípio descontados do valor líquido a receber os alimentos
devidos aos filhos em comum (valores das tabelas sem desconto dos alimentos dos
filhos). Se houver porém uma desproporção entre os alimentos dos filhos e os
alimentos do cônjuge, deverão os alimentos do cônjuge serem calculados de acordo
com os princípios determinados pela decisão do Tribunal Federal alemão de
22.01.2003 (FamRZ 2003, 363 ff.)
IV.
Necessidades mensais de custeio pessoal em comparaçao com o cônjuge com direito
a alimentos separado e o cônjuge com direito a aleimentos divorciado
1.
se o cônjuge obrigado a pagar alimentos tem uma ocupação profissional:
840 Euros
2.
se o cônjuge obrigado a pagar alimentos não tem uma ocupação
profissional: 730 Euros
VI.
Necessidades mensais de custeio pessoal (mínimo para sobrevivência) do cônjuge,
que mora numa mesma casa com o cônjuge obrigado a pagar os alimentos:
1.
se o cônjuge obrigado a pagar alimentos tem uma ocupação profissional:
615 Euros
2.
se o cônjuge obrigado a pagar alimentos não tem uma ocupação
profissional: 535 Euros
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